Equipe de apoio ao Pregoeiro: O que você deve saber sobre ela.

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Equipe de apoio ao Pregoeiro: O que você tem visto na prática sobre a equipe de apoio ao Pregoeiro, suas funções e responsabilidades não é bem o que a Lei estabeleceu.

Equipe de apoio ao Pregoeiro: O que você deve saber sobre ela.

A equipe de apoio ao pregoeiro na prática ficou subestimada e subaproveitada, não passando de meros auxiliares burocráticos na organização do pregão, especialmente no pregão presencial.

A situação da equipe de apoio ao pregoeiro ficou praticamente sem finalidade com o advento do pregão eletrônico.

Para cumprir a formalidade, sem, no entanto, ter qualquer finalidade, são arrolados 03 servidores no sistema Comprasnet, ocorrendo casos de encontramos referências nas atas do pregão eletrônico a apenas um membro da equipe de apoio ao pregoeiro.

O que a lei fala da equipe de apoio?

A Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 estabelece o seguinte:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(…)
IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

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§ 1º A equipe de apoio ao Pregoeiro deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

O Decreto nº 3.555 de 08 de agosto de 2000, que regulamenta o pregão presencial estabelece o seguinte:
Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
(…)
II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
(…)
Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Quem pode ser nomeado para compor a equipe de apoio? E que tipo de assistência essa equipe vai prestar ao pregoeiro?

Art. 10. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

De acordo com a legislação acima, a maioria dos membros da equipe de apoio devem ocupar um cargo ou emprego efetivo, isto quer dizer, deve ser um concursado.

A legislação faz referência ainda que esse concursado deve preferencialmente pertencer ao quadro próprio da Administração Licitante.

Isto quer dizer que se deve dar preferência para aquele servidor que é da própria Administração Licitante, neste caso, prefere-se que não seja membro um servidor, por exemplo, de outra Organização que esteja cedido na Administração licitante.

Equipe de apoio ao Pregoeiro: O que você deve saber sobre ela.

E quanto à assistência?
Precisamos raciocinar e refletir o seguinte:

Porque a maioria da equipe de apoio deve ser servidores concursados e preferencialmente do quadro próprio da Administração licitante?

Podemos concluir que tal exigência está ligada ao tipo de assistência que será prestado ao Pregoeiro, logo essa assistência é do tipo técnica, ou seja, os membros da equipe técnica deve possuir um tipo de conhecimento que tem importância para o julgamento do Pregão.

Concluímos que a equipe de apoio deve ser constituída em sua maioria por servidores concursados da área que detém conhecimentos técnicos ou outro tipo de conhecimento que possa ter importância para o julgamento do pregão.

Ou alguém ainda acha que a legislação faria tanta exigência para a equipe de apoio ajudar o pregoeiro somente organizando e grampeando documentos?

E sobre a responsabilidade da equipe de apoio?

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As decisões do Pregoeiro são pessoais, por isso é ele que responde.

No entanto, a jurisprudência do TCU entende que a equipe de apoio pode responder se ela contribuiu para o resultado do julgamento, ou seja, foi com base em parecer da equipe de apoio que o Pregoeiro decidiu.

Por isso o texto do projeto de lei que vai substituir a lei 8.666/93 seguiu o mesmo raciocínio da jurisprudência e já incluiu as mesmas condições para responsabilizar a equipe de apoio.

Logo se deduz que não seria um trabalho de auxilio burocrático que induziria o Pregoeiro a tomar uma decisão errada.

 

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